- 1 -As normas vigentes para o regime geral de previdência aplicam-se, com as necessárias adaptações, em tudo o que não se encontre estabelecido no presente diploma.
- 2 -As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste decreto-lei são resolvidas por despachos do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, conjuntamente com o Ministro das Finanças nos casos em que haja implicações financeiras.
Artigo 19.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979