- 1 -É concedido por direito próprio um subsídio mensal a menores deficientes de idade não superior a 14 anos a quem não seja reconhecido esse direito pelos regimes de protecção social que abranjam os pais ou equiparados, respeitando-se, para o efeito, as condições gerais de atribuição do subsídio mensal vitalício estabelecidas no Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, e demais legislação complementar.
- 2 -O subsídio previsto no número anterior é substituído pela pensão social sempre que satisfeitas as condições de atribuição desta.
- 3 -Não se concretizando, nos termos do número anterior, a atribuição da pensão social, é mantido o direito ao subsídio mensal até à maioridade, satisfeitos os restantes condicionalismos deste subsídio.
Artigo 9.º — (Subsídio mensal a menores deficientes)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979