- 1 -Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.
- 2 -A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.
- 3 -As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.
ARTIGO 1.º — (Objecto social das sociedades civis de advogados)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979