Estrutura o regime jurídico de sociedades de advogados
(Objecto social das sociedades civis de advogados)
(Aprovação do pacto social)
Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem.
(Pacto social e menções obrigatórias)
(Registo)
(Personalidade jurídica)
As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o artigo 4.º
(Sócios)
(Razão social)
(Participações de indústria e de capital)
(Participações de indústria)
(Cessão de participações entre sócios)
(Cessão de participações a terceiros)
(Amortização por recusa de autorização)
(Transmissão não voluntária)
(Cessão gratuita)
(Participações sociais em caso de morte ou de cessação de actividade)
(Exoneração de sócio)
(Exclusão de sócio)
(Penhor)
As quotas sociais não podem constituir objecto de penhor.
(Responsabilidade por dívidas sociais)
(Responsabilidade da sociedade por actos dos sócios)
(Administração)
(Assembleias gerais)
(Voto)
(Contas da sociedade)
(Remunerações e distribuição de resultados)
(Impossibilidade temporária de exercício da profissão)
(Suspensão da inscrição do sócio como advogado)
(Dissolução e liquidação da sociedade)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.