- 1 -A cessão a terceiros só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos expressos.
- 2 -O sócio que pretender ceder a respectiva participação de capital a terceiros deve dar conhecimento do seu propósito à sociedade, por carta registada com aviso de recepção em que indique os termos da projectada cessão, o nome do previsto ou previstos cessionários e o regime de participação de indústria que este ou estes pretendam adquirir.
- 3 -Recebida a comunicação a que se refere o número anterior, deve a sociedade, no prazo de sessenta dias, por carta registada com aviso de recepção, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão. Na falta de resposta, considera-se a cessão autorizada tacitamente.
ARTIGO 11.º — (Cessão de participações a terceiros)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979