- 1 -No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação do capital, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for advogado, e será obrigada a proceder à amortização se o ajudante não for advogado.
- 2 -A deliberação sobre a amortização deve ser tomada, quando voluntária, no prazo máximo de sessenta dias.
- 3 -A amortização é realizada pelo valor fixado pela comissão arbitral de que trata o n.º 2 do artigo 12.º, excepto se o pacto social dispuser de maneira diferente.
- 4 -O valor da amortização é pago nas condições fixadas no pacto social ou, na sua falta, em três prestações trimestrais iguais, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que foi deliberada a amortização ou se operar a transmissão, quando a amortização for obrigatória.
ARTIGO 13.º — (Transmissão não voluntária)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979