- 1 -As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.
- 2 -O valor é determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros. Na falta de acordo, o valor é fixado por uma comissão arbitral constituída nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O valor determinado de harmonia com o número anterior será acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Todavia, mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade de votos expressos, pode a sociedade consentir que as participações de capital se transmitam para um ou mais herdeiros do sócio falecido que sejam advogados, fixando-se logo, por acordo, as participações de indústria que lhes correspondam.
- 5 -No caso referido no número anterior, as participações de capital são objecto, na partilha, de atribuição preferencial em benefício dos respectivos herdeiros.
- 6 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável quando for decretada a interdição ou inabilitação do sócio e, bem assim, quando for cancelada a sua inscrição como advogado.
ARTIGO 15.º — (Participações sociais em caso de morte ou de cessação de actividade)
Vigente desde: 26/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1979