- 1 -A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no pacto social e ainda nos seguintes:
- a)Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade ou dos deveres deontológicos;
- b)Quando o sócio esteja impossibilitado de modo continuado de prestar à sociedade a participação de indústria a que ficou obrigado.
- 2 -A exclusão de um sócio depende do voto favorável de três quartas partes dos sócios que exprimam três quartos dos votos apurados, salvo se o pacto social exigir maioria mais qualificada, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do registo da respectiva deliberação na Ordem.
- 3 -O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo já referido no número anterior.
- 4 -Se a sociedade tiver número de sócios inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada pelo tribunal.
- 5 -É aplicável aos casos de exclusão de sócios o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
ARTIGO 17.º — (Exclusão de sócio)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979