- 1 -O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior é aplicável no caso de suspensão da inscrição do sócio como advogado, o qual também mantém direito a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, mas apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.
- 2 -Se o sócio for condenado em pena disciplinar de suspensão, é aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o estabelecido na segunda parte do número anterior e o n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -No caso previsto no n.º 2 pode a sociedade deliberar amortizar a participação do capital do sócio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
ARTIGO 27.º — (Suspensão da inscrição do sócio como advogado)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979