- 1 -O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve constar de escritura pública contendo obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos advogados associados;
- b)A razão social;
- c)A sede social;
- d)O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
- e)A declaração da realização total ou parcial do capital;
- f)As participações de indústria de cada sócio e respectivo regime;
- g)O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;
- h)A forma de designação dos órgãos sociais.
- 2 -A escritura pública só pode ser lavrada depois de apresentado documento comprovativo de que o projecto de pacto social foi aprovado pela Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 3.º — (Pacto social e menções obrigatórias)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979