- 1 -Todos os sócios participam na sociedade com a sua indústria e, todos ou alguns deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital.
- 2 -As participações de capital podem ser integradas por bens imóveis e móveis, incluindo o valor da respectiva clientela, e serão avaliadas e indicadas no pacto social.
- 3 -As participações em bens do activo imobilizado corpóreo e em dinheiro são limitadas ao estritamente necessário ao exercício da actividade social.
- 4 -As participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do pacto social.
- 5 -A divisão dos resultados sociais pode não ser proporcional ao valor das entradas.
ARTIGO 8.º — (Participações de indústria e de capital)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979