- 1 -É criado o Departamento de Recursos Humanos, previsto no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, órgão da Administração Central de Saúde, regendo-se pelo estabelecido na referida disposição e no presente decreto-lei.
- 2 -O Departamento de Recursos Humanos, adiante designado por «Departamento», é um órgão de estudo, de apoio técnico-normativo e executivo, actuando no domínio da gestão dos recursos humanos dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 1.º — (Natureza do Departamento de Recursos Humanos)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979