Cria o Departamento de Recursos Humanos da Administração Central de Saúde, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro
(Natureza do Departamento de Recursos Humanos)
(Atribuições)
São atribuições do Departamento:
1) Definir, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Administração Pública, as coordenadas gerais e os objectivos globais de uma política de gestão participada por objectivos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sob a óptica do desenvolvimento dos recursos humanos existentes;
2) Lançar as bases de um registo de pessoal do Serviço Nacional de Saúde, em estreita articulação com o registo central de pessoal a criar na Secretaria de Estado da Administração Pública, tendo em vista uma política coordenada de planeamento global de efectivos.
(Competências)
Compete ao Departamento:
1) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica conducentes à definição pelo Departamento de uma política geral, integrada e participada, de gestão do pessoal pertencente aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde que satisfaça, convergentemente, as necessidades dos serviços e os interesses do pessoal que os integram;
2) Coordenar e orientar tecnicamente todas as actividades da função pessoal exercida nos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
3) Promover e acompanhar a institucionalização da função pessoal nos serviços e estabelecimentos do sector, sem prejuízo de as responsabilidades directas pela gestão dos recursos humanos caberem à hierarquia dos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde dentro das orientações gerais estabelecidas;
4) Definir as regras que devem presidir à criação, aperfeiçoamento e reorganização de quadros, carreiras e categorias de pessoal e acompanhar a sua aplicação, tendo quanto possível em conta proporcionar ao pessoal a sua promoção social e humana;
5) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção do pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
6) Promover, coordenar e orientar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito do desempenho das funções pelo pessoal;
7) Ocupar-se dos assuntos relativos à gestão dos quadros únicos que vierem a ser criados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
8) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector e outras que respeitem às relações de trabalho e intervir, através das vias hierárquicas competentes, quando se verificarem infracções às mesmas;
9) Interpretar os elementos estatísticos que respeitem à função pessoal, com o objectivo da sua inclusão num sistema de indicadores de gestão;
10) Realizar estudos de medida de trabalho, utilizando as técnicas mais convenientes, com vista ao cálculo das dotações dos quadros de pessoal;
11) Efectuar estudos com vista ao incremento da produtividade e rentabilidade dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
12) Difundir normas a observar na reestruturação dos serviços;
13) Prestar o apoio que estiver ao seu alcance aos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde, com o objectivo de obter simplificação, racionalização e normalização do trabalho e do equipamento;
14) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
15) Promover a definição de políticas, princípios e critérios no domínio da prevenção e ambiente, por forma a obter a mais adequada relação entre o trabalhador, a função e o local de trabalho nos órgãos do Serviço Nacional de Saúde:
16) Verificar as condições que oferecem os locais de trabalho, solicitando dos serviços do Departamento de Cuidados Primários a verificação das condições de higiene e salubridade e realizando diligências tendentes a obter as correcções requeridas;
17) Colaborar em estudos e promover medidas, tendo como objectivo a melhoria de segurança no trabalho, designadamente a redução da fadiga física e psíquica e dos riscos de acidente;
18) Ocupar-se de acções tendentes à reclassificação e aproveitamento do pessoal excedente ou parcialmente inadaptado;
19) Manter-se informado sobre as aspirações e pontos de vista do pessoal, expressos normalmente através dos seus órgãos representativos, constituídos nas condições legalmente estabelecidas, assegurando o funcionamento de canais de comunicação entre os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e o pessoal;
20) Contribuir para a existência de um bom clima social, desenvolvendo, na medida dos seus meios, o conhecimento e as perspectivas de colaboração entre o pessoal dos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde e propondo as providências que excederem as suas possibilidades;
21) Realizar os trabalhos relativos à elaboração de uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional, detectando as necessidades em recursos humanos com a formação adequada para o desempenho dos vários postos de trabalho, tendo em conta o desenvolvimento integral do pessoal nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente;
22) Preparar, com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde interessados, os programas de formação adequados à valorização exigida pela complexidade das funções e pela estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
23) Assegurar, a par da formação técnico-profissional, uma formação geral que a apoie, em ordem a facilitar ao pessoal, na medida do possível, o acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
24) Coordenar e avaliar os planos de formação e aperfeiçoamento profissional que devam funcionar no âmbito de outros departamentos, prestando o apoio técnico indispensável à sua realização;
25) Planear e controlar a utilização de bolsas de estudo e a frequência de cursos e estágios fora dos serviços, no País e no estrangeiro, e promover o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos em benefício de outras unidades do pessoal;
26) Exercer em geral, a vigilância do exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e auxiliares, do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde;
27) Participar, com as demais entidades interessadas, no estudo do regime jurídico da responsabilidade profissional do médico, do enfermeiro, dos que exerçam profissões paramédicas e auxiliares, dos profissionais do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde;
28) Pronunciar-se, a solicitação das entidades competentes, sobre assuntos que digam respeito à conduta profissional dos técnicos indicados na alínea anterior, para o que poderá colher todas as informações julgadas necessárias à elaboração do parecer;
29) Fiscalizar o exercício profissional e a observância dos preceitos legais referentes às carreiras dos médicos, enfermeiros, paramédicos e auxiliares, técnicos do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde, em estabelecimentos privados no âmbito do sector da saúde, quer por iniciativa própria quer quando for solicitada a sua intervenção;
30) Promover e fiscalizar a observância dos preceitos legais referentes às carreiras dos profissionais indicados nas alíneas anteriores;
31) Criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
32) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime de pessoal e assegurar a respectiva difusão.
(Transferência de atribuições e competências)
(Director-geral e subdirector-geral)
(Directores de serviços)
Compete aos directores de serviços:
(Director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
A competência do director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é idêntica à dos chefes de divisão, com as adaptações exigidas pela natureza do Centro, e será definida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
(Chefes de divisão e de repartição)
Compete aos chefes de divisão e aos chefes de repartição assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência, própria ou delegada, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
(Enumeração dos serviços)
A Divisão de Quadros, Carreiras e Organização;
A Divisão de Relações e Condições de Trabalho;
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
A Divisão do Exercício da Medicina;
A Divisão do Exercício da Enfermagem;
A Divisão do Exercício das Profissões Paramédicas e Outras;
A Divisão do Exercício do Serviço Social.
A Repartição do Registo Central de Pessoal, que é constituída por:
Secção de Colheita de Dados;
Secção de Codificação de Dados.
A Repartição dos Serviços Administrativos, que é constituída por:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Economato;
Centro Gráfico.
(Orgânica e funcionamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
(Competência genérica de cada serviço)
(Quadro de pessoal)
(Provimento do pessoal do quadro)
(Outro pessoal)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta do director-geral, que seja recrutado pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:
(Contrato de tarefa)
(Pessoal dirigente)
(Chefes de repartição e chefes de secção)
(Pessoal técnico de enfermagem)
Os lugares de técnico de enfermagem de saúde pública e de técnico de enfermagem serão providos nos termos da legislação em vigor para as carreiras de enfermagem.
(Pessoal técnico de informática)
(Pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar)
O provimento dos lugares do quadro pertencentes às carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, oficiais administrativos, pessoal operário e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
(Alargamento da base das carreiras)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Avaliação)
A avaliação do mérito dos funcionários e a respectiva classificação de serviço serão realizadas de acordo com os critérios fixados na lei geral.
(Transferência de pessoal)
(Encargos financeiros)
Até à inscrição orçamental de dotações destinadas ao Departamento, as respectivas despesas serão suportadas por conta de verbas inscritas nos orçamentos em vigor da Secretaria-Geral do Ministério, da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais.
(Interpretação e integração)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolvam aumentos de encargos, do Ministro das Finanças.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)