- 1 -Será integrado no quadro do pessoal do Departamento o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério, do Conselho Superior da Acção Social, da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais considerado necessário, o qual transitará para lugares de categoria igual à que actualmente ocupa, sem perda de quaisquer direitos.
- 2 -Quando, pela aplicação das normas constantes deste diploma, resultar para os funcionários provimento em categoria inferior à que já possuem, manterão a actual situação, sendo os lugares extintos logo que vaguem.
- 3 -Nos organismos citados no n.º 1, serão abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares ocupados pelos funcionários que, por força do presente diploma, transitarem para o Departamento.
- 4 -As transferências referidas no n.º 1 serão feitas mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 5 -O pessoal que tiver provimento definitivo na função pública conservará esta situação no novo quadro.
- 6 -Enquanto não forem efectuadas as transferências previstas nos números anteriores, poderá o Secretário de Estado da Saúde afectar ao Departamento, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento, mantendo esse pessoal os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e vencimento.
Artigo 23.º — (Transferência de pessoal)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979