Compete ao Departamento:
1) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica conducentes à definição pelo Departamento de uma política geral, integrada e participada, de gestão do pessoal pertencente aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde que satisfaça, convergentemente, as necessidades dos serviços e os interesses do pessoal que os integram;
2) Coordenar e orientar tecnicamente todas as actividades da função pessoal exercida nos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
3) Promover e acompanhar a institucionalização da função pessoal nos serviços e estabelecimentos do sector, sem prejuízo de as responsabilidades directas pela gestão dos recursos humanos caberem à hierarquia dos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde dentro das orientações gerais estabelecidas;
4) Definir as regras que devem presidir à criação, aperfeiçoamento e reorganização de quadros, carreiras e categorias de pessoal e acompanhar a sua aplicação, tendo quanto possível em conta proporcionar ao pessoal a sua promoção social e humana;
5) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção do pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
6) Promover, coordenar e orientar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito do desempenho das funções pelo pessoal;
7) Ocupar-se dos assuntos relativos à gestão dos quadros únicos que vierem a ser criados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
8) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector e outras que respeitem às relações de trabalho e intervir, através das vias hierárquicas competentes, quando se verificarem infracções às mesmas;
9) Interpretar os elementos estatísticos que respeitem à função pessoal, com o objectivo da sua inclusão num sistema de indicadores de gestão;
10) Realizar estudos de medida de trabalho, utilizando as técnicas mais convenientes, com vista ao cálculo das dotações dos quadros de pessoal;
11) Efectuar estudos com vista ao incremento da produtividade e rentabilidade dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
12) Difundir normas a observar na reestruturação dos serviços;
13) Prestar o apoio que estiver ao seu alcance aos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde, com o objectivo de obter simplificação, racionalização e normalização do trabalho e do equipamento;
14) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Serviço Nacional de Saúde;
15) Promover a definição de políticas, princípios e critérios no domínio da prevenção e ambiente, por forma a obter a mais adequada relação entre o trabalhador, a função e o local de trabalho nos órgãos do Serviço Nacional de Saúde:
16) Verificar as condições que oferecem os locais de trabalho, solicitando dos serviços do Departamento de Cuidados Primários a verificação das condições de higiene e salubridade e realizando diligências tendentes a obter as correcções requeridas;
17) Colaborar em estudos e promover medidas, tendo como objectivo a melhoria de segurança no trabalho, designadamente a redução da fadiga física e psíquica e dos riscos de acidente;
18) Ocupar-se de acções tendentes à reclassificação e aproveitamento do pessoal excedente ou parcialmente inadaptado;
19) Manter-se informado sobre as aspirações e pontos de vista do pessoal, expressos normalmente através dos seus órgãos representativos, constituídos nas condições legalmente estabelecidas, assegurando o funcionamento de canais de comunicação entre os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e o pessoal;
20) Contribuir para a existência de um bom clima social, desenvolvendo, na medida dos seus meios, o conhecimento e as perspectivas de colaboração entre o pessoal dos vários órgãos do Serviço Nacional de Saúde e propondo as providências que excederem as suas possibilidades;
21) Realizar os trabalhos relativos à elaboração de uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional, detectando as necessidades em recursos humanos com a formação adequada para o desempenho dos vários postos de trabalho, tendo em conta o desenvolvimento integral do pessoal nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente;
22) Preparar, com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde interessados, os programas de formação adequados à valorização exigida pela complexidade das funções e pela estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
23) Assegurar, a par da formação técnico-profissional, uma formação geral que a apoie, em ordem a facilitar ao pessoal, na medida do possível, o acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
24) Coordenar e avaliar os planos de formação e aperfeiçoamento profissional que devam funcionar no âmbito de outros departamentos, prestando o apoio técnico indispensável à sua realização;
25) Planear e controlar a utilização de bolsas de estudo e a frequência de cursos e estágios fora dos serviços, no País e no estrangeiro, e promover o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos em benefício de outras unidades do pessoal;
26) Exercer em geral, a vigilância do exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e auxiliares, do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde;
27) Participar, com as demais entidades interessadas, no estudo do regime jurídico da responsabilidade profissional do médico, do enfermeiro, dos que exerçam profissões paramédicas e auxiliares, dos profissionais do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde;
28) Pronunciar-se, a solicitação das entidades competentes, sobre assuntos que digam respeito à conduta profissional dos técnicos indicados na alínea anterior, para o que poderá colher todas as informações julgadas necessárias à elaboração do parecer;
29) Fiscalizar o exercício profissional e a observância dos preceitos legais referentes às carreiras dos médicos, enfermeiros, paramédicos e auxiliares, técnicos do serviço social e de todas as demais profissões em que existam carreiras profissionais de saúde, em estabelecimentos privados no âmbito do sector da saúde, quer por iniciativa própria quer quando for solicitada a sua intervenção;
30) Promover e fiscalizar a observância dos preceitos legais referentes às carreiras dos profissionais indicados nas alíneas anteriores;
31) Criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
32) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime de pessoal e assegurar a respectiva difusão.