Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
- a)Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
- b)Às contas do administrador de bens do menor;
- c)Às contas do adoptante.
Art. 6.º O artigo 1412.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: