- 1.Para a propositura de acções por menores sujeitos ao poder paternal dos progenitores é necessário o acordo de ambos.
- 2.Considera-se questão de particular importância ser decidida no tribunal competente a falta de acordo entre os progenitores.
- 3.Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos progenitores, devem ambos ser citados para a acção.
ARTIGO 13.º-B
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979