- 1.Se na representação do menor algum dos progenitores houver sido indevidamente preterido, o juiz fixar-lhe-á prazo, oficiosamente ou a requerimento do próprio, para vir ao processo ratificar ou anular no todo ou em parte o processado, suspendendo-se entretanto a instância.
- 2.Considera-se ratificado o processado se o representante preterido nada disser.
- 3.Sendo o processo anulado deste certo momento, correrão de novo os prazos para os actos anulados, aplicando-se, se for caso disso, o artigo 13.º-D.
- 4.Sendo o menor autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou a caducidade antes de findarem estes dois meses.
- 5.Se houver de se repetir a acção, havendo desacordo dos progenitores, é aplicável o artigo 13.º-B, n.º 2.
ARTIGO 13.º-C
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979