- 1.Se no decurso da demanda se verificar desacordo entre os progenitores acerca da orientação a dar à prossecução dos interesses do menor, podem, no prazo de realização do primeiro acto afectado por esse desacordo, ambos os país ou um deles pedir ao tribunal a nomeação de curador especial, suspendendo-se entretanto a instância.
- 2.Ouvido o outro progenitor, quando um só tenha requerido, e o Ministério Público, o juiz decidirá, podendo, se lhe parecer manifestamente mais conveniente para a defesa do menor, atribuir a representação a um dos progenitores.
- 3.A pessoa que for nomeada representante será citada ou notificada, iniciando-se neste momento o prazo suspenso.
- 4.Da decisão do juiz cabe agravo com efeito meramente devolutivo.
ARTIGO 13.º-D
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979