- 1.Se houver necessidade de fazer intervir um menor em processo pendente e se para isso não houver acordo de ambos os progenitores, pode um deles, para tal efeito, requerer a suspensão da instância, até à decisão do tribunal competente.
- 2.O disposto no número anterior aplica-se a todas as formas de intervenção, compreendidos os embargos de terceiro.
Art. 3.º O n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º-E
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979