- 1.Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
- 2.A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintes disposições:
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979