- 1.Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
- 2.Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
- 1.Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.
- 2.O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º
- 3.Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
ARTIGO 1412.º
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979