- 1.Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
Art. 14.º O artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1420.º
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979