Altera o Código de Processo Civil
Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintes disposições:
Os menores, cujo poder paternal compete a ambos os progenitores, são por estes representados em juízo.
Art. 3.º O n.º 2 do artigo 553.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O n.º 3 do artigo 1022.º do Código de Processo Civil passará a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A seguir ao artigo 1022.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
Art. 6.º O artigo 1412.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
Na petição de autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge, deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar os motivos justificativos.
Art. 9.º O artigo 1415.º do Código de Processo Civil é restabelecido com a seguinte redacção:
(Desacordo entre os cônjuges)
Art. 10.º A seguir ao artigo 1417.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
No caso do n.º 3 do artigo 1795.º-D do Código Civil, se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário.
Art. 11.º - 1 - O texto do artigo 1419.º do Código de Processo Civil é subordinado a um n.º 1.
Art. 12.º Ao artigo 1419.º do Código de Processo Civil é acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:
Art. 13.º O artigo 1420.º, n.º 1, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º O artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º O artigo 1423.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
1. Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil.
Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.
3. ...
4. É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º
Art. 16.º É revogado o n.º 5 do artigo 1423.º do Código de Processo Civil.
Art. 17.º A seguir ao artigo 1423.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:
Art. 18.º O artigo 1424.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.
Art. 19.º O n.º 1 do artigo 1426.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil insere-se uma nova secção, com a epígrafe e os preceitos seguintes:
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.