- 1.Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.
- 2.O requerimento deverá ser feito dentro dos trinta dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.
Art. 18.º O artigo 1424.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1423.º-A
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979