- 1.O requerimento será acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indicará um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.
- 2.Ao requerimento será dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.
ARTIGO 1507.º-B
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979