- 1.O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.
- 2.Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessárias para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
- 3.Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 1507.º-D
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979