- 1 -Compete, especialmente, à Inspecção de Empresas:
- a)Efectuar, por iniciativa própria, por determinação superior ou por força da lei, exames à escrita de quaisquer empresas ou entidades dos sectores cooperativo ou privado para verificação do cumprimento das disposições tributárias, quer por parte dos contribuintes, quer por parte dos competentes serviços fiscais;
- b)Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de empresas ou entidades dos sectores cooperativo ou privado que lhe forem superiormente determinados;
- c)Intervir, nos termos legalmente fixados, na fiscalização das sociedades anónimas, procedendo, designadamente, à verificação dos documentos de prestação de contas e realizando ainda, por iniciativa própria, exames à escrita ou outras diligências que se mostrem necessárias ou convenientes àquele fim;
- d)Executar quaisquer outras acções que lhe sejam atribuídas em legislação especial, designadamente em matéria respeitante a contribuição industrial e a imposto sobre sucessões e doações;
- e)Fiscalizar a actividade dos mediadores na compra e venda de bens imóveis e instruir os respectivos pedidos de autorização.
Artigo 14.º — (Competência)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979