- 1 -Compete, especialmente, ao Serviço de Auditoria:
- a)Efectuar, de forma sistemática, a auditoria financeira das empresas prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- b)Realizar, nos termos legalmente fixados ou mediante despacho do Ministro das Finanças, quaisquer trabalhos da sua especialidade relacionados com a tutela das empresas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, designadamente o contrôle financeiro e orçamental, o acompanhamento da execução de orçamentos de investimento, revisões de contas e auditorias parciais;
- c)Realizar, quando solicitado por empresas públicas ou privadas, trabalhos da sua especialidade, mediante contrato de prestação de serviços superiormente autorizado.
- 2 -Enquanto não for possível estendê-las a todo o sector empresarial do Estado, as acções previstas na alínea a) do número anterior abrangerão um número de empresas progressivamente crescente, de harmonia com as possibilidades do serviço e as prioridades superiormente determinadas.
Artigo 16.º — (Competência)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979