- 1 -Enquanto órgão de fiscalização superior, a IGF procederá ao contrôle das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violados, competindo-lhe:
- a)Fiscalizar os serviços de finanças e os cofres públicos, tanto do Estado como das autarquias locais;
- b)Proceder, por determinação superior, à verificação do comportamento, em matéria económica, financeira ou fiscal, de quaisquer serviços públicos, pessoas colectivas de direito público, empresas e entidades dos sectores público, cooperativo ou privado;
- c)Intervir na fiscalização das empresas públicas, das sociedades anónimas e de outras empresas ou entidades, nos termos legalmente estabelecidos ou para verificação do cumprimento da legislação tributária, quer por elas, quer pelos serviços fiscais;
- d)Efectuar a auditoria financeira das empresas públicas e ainda das empresas privadas em que essa intervenção tenha sido solicitada pelo Governo, exceptuadas em qualquer dos casos as instituições de crédito, parabancárias ou seguradoras, tendo em vista a informação oportuna do Governo e eventualmente dos órgãos dessas empresas, designadamente mediante a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- e)Fiscalizar as indústrias do tabaco e dos fósforos e administrar os respectivos impostos, nos termos legalmente estabelecidos;
- f)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 2 -Enquanto órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças, a IGF colaborará na concretização das políticas definidas em relação ao contrôle das finanças públicas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matérias das suas atribuições;
- b)Propor e participar na elaboração de projectos de diplomas legislativos respeitantes às mesmas matérias;
- c)Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema fiscal, nomeadamente nas matérias respeitantes à fiscalização;
- d)Propor as medidas que considere convenientes à melhoria do funcionamento das empresas públicas e serviços públicos objecto da sua fiscalização, nomeadamente tendo em vista o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos materiais e humanos.
- 3 -Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício da sua função fiscalizadora, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.
Artigo 2.º — (Atribuições e competência)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979