- 1 -Compete, especialmente, ao Serviço de Estudos:
- a)Efectuar estudos sobre matérias da competência da IGF;
- b)Participar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- c)Proceder ao tratamento de documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e à sua divulgação pelo pessoal técnico;
- d)Cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência técnica e científica;
- e)Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal;
- f)Propor a adopção de medidas reputadas convenientes para aperfeiçoamento do sistema fiscal, nomeadamente em matérias respeitantes à fiscalização a cargo da IGF.
- 2 -O que se estabelece no número anterior não prejudica a competência dos restantes serviços da IGF para se ocuparem, através de estudos ou outras diligências, de matérias que lhes sejam específicas.
Artigo 22.º — (Competência)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979