- 1 -Os Serviços Administrativos (SA) são dirigidos por um chefe de repartição e compreendem as secções de:
- a)Pessoal, Expediente e Arquivo;
- b)Contabilidade;
- c)Economato e Reprografia.
- 2 -Compete, em geral, aos Serviços Administrativos a execução de todas as tarefas de carácter administrativo, com exclusão das que, respeitando à dinâmica própria de cada um dos outros serviços referidos no artigo 6.º, sejam prosseguidas pelos serviços indicados no artigo 25.º
Artigo 23.º — (Direcção, constituição e competência)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979