- 1 -A posse dos funcionários da IGF deve ser tomada na sede, perante o inspector-geral, salvo os agentes fiscais, que a poderão tomar perante os chefes das delegações ou dos postos fiscais onde forem colocados.
- 2 -O prazo para a posse é de trinta dias, contado do dia da publicação da nomeação ou promoção no Diário da República.
- 3 -Em casos justificados, o inspector-geral pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 27.º — (Posse)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1979