- 1 -Os inspectores têm domicílio legal em Lisboa ou na localidade que lhes for fixada por despacho do inspector-geral.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior visará, na medida do possível, que o domicílio legal se situe na área de actuação normal do funcionário e coincida com a sua residência habitual.
- 3 -Consideram-se com domicílio legal em Lisboa ou no Porto os inspectores com residência habitual a distância não superior a 30 km das respectivas instalações da IGF, desde que haja transportes públicos que permitam deslocação rápida.
- 4 -Os restantes funcionários da IGF têm domicílio legal onde exercerem as suas funções.
Artigo 26.º — (Domicílio legal)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979