- 1 -Sem prejuízo do que se estabelece nos n.os 2 e 3, os funcionários que desistam do provimento em lugares que não sejam de primeira nomeação na IGF não poderão ser nomeados durante um ano, se se tratar da primeira desistência, ou durante dois anos, se se tratar de segunda desistência; a terceira desistência determina a impossibilidade definitiva de ser nomeado.
- 2 -Nos casos de nomeação resultante de concurso de prestação de provas, os candidatos que a não aceitem passarão para o último lugar da lista classificativa; a segunda desistência implica a anulação de todos os efeitos do concurso.
- 3 -Nos casos de nomeação ou promoção que impliquem mudança de domicílio legal, o funcionário poderá dela desistir, sem que isso o iniba, temporária ou definitivamente, de voltar a ser nomeado.
- 4 -A desistência deverá, em qualquer caso, ser manifestada por escrito.
Artigo 29.º — (Desistência de nomeação ou promoção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979