- 1 -Os serviços a realizar pela IGF visarão exclusivamente os objectivos previamente fixados, sem prejuízo do seu alargamento, da realização de outros serviços ou da participação à entidade competente.
- 2 -Nos serviços a realizar por determinação superior deverão ser expressamente referidas as entidades a inspeccionar, bem como os objectivos pretendidos.
Artigo 3.º — (Âmbito de actuação)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979