- 1 -O quadro do pessoal da IGF, suas designações e categorias, é o constante do mapa em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do serviço.
- 3 -O número de unidades de cada categoria poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 31.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1979