O lugar de inspector-geral é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Artigo 32.º — (Inspector-geral)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979