- 1 -O lugar de chefe de repartição é provido por escolha de entre os chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefe de delegação, com três anos numa ou em ambas as funções e classificação de Muito bom ou de entre diplomados com curso superior adequado, em qualquer caso com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.
- 2 -Se a escolha recair em diplomado com curso superior, a nomeação será provisória durante um ano de serviço efectivo na IGF, findo o qual será nomeado definitivamente ou dispensado.
- 3 -Se a nomeação a que se refere o número anterior recair em funcionário público, o período de nomeação provisória será efectuado em regime de requisição.
Artigo 35.º — (Chefe de repartição)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1979