- 1 -Os lugares de inspector de finanças coordenador são providos de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro, com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria, classificação de Muito bom, qualidades de direcção ou chefia e aproveitamento em curso adequado.
- 2 -Quando as funções a exercer pelo inspector de finanças coordenador não exijam qualidades de direcção ou chefia, poderá aquele lugar ser ainda provido de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro que reúnam os restantes requisitos enunciados no número anterior e que possuam competência adequada ao exercício dessas funções.
- 3 -Os inspectores de finanças principais do quadro do Serviço Jurídico ficam dispensados da frequência do curso referido no n.º 1.
- 4 -Os lugares de inspector de finanças coordenador da Inspecção de Serviços Tributários poderão ainda ser providos directamente, por escolha:
- a)De entre funcionários superiores da administração fiscal, de reconhecido mérito para o exercício do cargo, com as categorias de director de serviço ou de director de finanças, ou outros com a qualificação de administrador tributário, nos termos do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril;
- b)De entre outros indivíduos estranhos ao organismo, habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante do parecer a emitir obrigatoriamente pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.
- 5 -Os lugares providos nos termos do número anterior não excederão, no total, um terço dos da respectiva categoria, com o limite máximo de dois lugares para os previstos na alínea b), aplicando-se a estes últimos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º
Artigo 37.º — (Inspectores de finanças coordenadores)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979