- 1 -Os lugares de inspector de finanças principal são providos de entre os inspectores de finanças do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de inspector de finanças principal do quadro da Inspecção de Serviços Tributários poderão ainda ser providos directamente, por escolha, de entre funcionários do quadro do pessoal técnico da administração fiscal, de reconhecido mérito para o exercício do cargo, com as seguintes categorias:
- a)Subdirector tributário, supervisor tributário e técnico orientador;
- b)Perito tributário ou equivalente, desde que tenha exercido o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe ou de 1.ª e 2. classes durante, pelo menos, três anos, e desde que, neste último caso, a chefia da 1.ª classe não tenha sido inferior a um ano.
- 3 -Para efeitos da parte final da alínea b) do número anterior, o tempo de serviço prestado como subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe é contado como exercício na chefia da repartição de finanças de 2.ª classe.
Artigo 38.º — (Inspectores de finanças principais)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979