- 1 -A IGF é dirigida por um inspector-geral.
- 2 -O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral designado por despacho ministerial.
- 4 -O inspector-geral poderá escolher um funcionário da IGF para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio administrativo à direcção.
Artigo 4.º — (Direcção)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979