- 1 -A nomeação dos inspectores nos termos do n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 39.º é sempre em comissão de serviço pelo período de cinco anos, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou se dará o regresso dos comissionados ao quadro de origem, a pedido interessado ou por determinação dos serviços, sem prejuízo de em qualquer altura o mesmo ser convertido em definitivo por proposta do inspector-geral a solicitação dos interessados.
- 2 -Tratando-se de inspectores de finanças coordenadores providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 37.º, a respectiva nomeação é em comissão de serviço pelo período de dois anos, findo o qual se observará o disposto no número anterior.
- 3 -O pedido de nomeação definitiva como funcionário da IGF ou de regresso ao quadro de origem deve ser apresentado nos sessenta dias anteriores ao termo do período de duração legal da respectiva comissão.
- 4 -A nomeação definitiva ou o regresso ao quadro de origem dependerão de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.
- 5 -Enquanto se mantiverem em regime de comissão, podem os funcionários que o requererem regressar ao quadro de origem na categoria que tinham aquando do ingresso na IGF ou na que posteriormente tiverem obtido naquele quadro.
Artigo 41.º — (Forma de provimento dos funcionários oriundos da administração fiscal)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979