- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos por escolha de entre os primeiros oficiais com três anos de serviço nesta categoria ou como chefes de delegação, classificação de Muito bom e aprovação em curso de formação profissional, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial são providos de entre os segundos-oficiais com três anos de serviço nesta categoria, classificação não inferior a Bom e aprovação em curso de formação profissional.
- 3 -Os lugares de segundo-oficial são providos de entre os terceiros-oficiais com três anos de serviço nesta categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e aprovação em curso de formação profissional.
- 4 -Os lugares de terceiro-oficial são providos nos termos da lei geral, sendo preferidos, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da IGF.
Artigo 42.º — (Chefes de secção e oficiais administrativos)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979