- 1 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo principal e de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são providos pelos de categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.
- 2 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são providos por concurso de prestação de provas práticas a realizar entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, sendo preferidos em igualdade de circunstâncias os funcionários da IGF.
Artigo 43.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1979