- 1 -Os lugares de telefonista principal e de telefonista de 1.ª classe são providos pelos funcionários de categoria imediatamente inferior com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.
- 2 -Os lugares de telefonista de 2.ª classe são providos mediante prestação de provas práticas de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, sendo preferidos em igualdade de circunstâncias os funcionários da IGF.
Artigo 45.º — (Telefonistas)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979