- 1 -O lugar de encarregado do pessoal auxiliar é provido por escolha de entre os contínuos, guardas e porteiros de 1.ª classe com cinco anos nessa categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de contínuo de 1.ª classe são providos pelos contínuos de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.
- 3 -Os lugares de contínuo de 2.ª classe são providos por escolha, nos termos da lei geral, de entre indivíduos com idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória.
- 4 -Os lugares de guarda de noite de 1.ª classe são providos pelos guardas de noite de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.
- 5 -Os lugares de porteiro de 1.ª classe são providos pelos porteiros de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.
- 6 -Os lugares de guarda e porteiro de 2.ª classe são providos por escolha nos mesmos termos dos contínuos de igual categoria.
Artigo 47.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979