- 1 -Os lugares de motorista de ligeiros de 1.ª classe são providos de entre os motoristas de ligeiros de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom e cinco anos de efectivo serviço nessa categoria.
- 2 -Os lugares de motorista de ligeiros de 2.ª classe são providos, por escolha, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Idade não inferior a 21 anos;
- b)Escolaridade obrigatória;
- c)Carta de condução profissional;
- d)Aptidão em exame médico.
Artigo 48.º — (Motoristas de ligeiros)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979