- 1 -Os funcionários da IGF têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
- 2 -Os inspectores do quadro dirigente e do quadro técnico superior têm ainda direito a uma gratificação de inspecção, de importância mensal equivalente a 15% do vencimento.
- 3 -Os inspectores a que se refere o número anterior, bem como o pessoal da fiscalização do tabaco e dos fósforos, têm também direito a um prémio de cobrança, constituído por uma percentagem de 0,5% sobre a cobrança dos impostos para o Estado administrados ou fiscalizados pela IGF e pela DGCI, limitando-se, porém, a participação do pessoal da fiscalização ao montante resultante da cobrança dos impostos administrados pela IGF.
- 4 -O prémio de cobrança previsto no número anterior será distribuído trimestralmente pelos beneficiários, na proporção dos respectivos vencimentos, até aos limites de 25% para os inspectores do quadro dirigente e para o pessoal da fiscalização e de 40% para os inspectores do quadro técnico superior, revertendo o excedente, no fim de cada ano, integralmente para o Estado.
- 5 -A percentagem do prémio de cobrança referida nos números anteriores é distribuída pela IGF, nos seguintes termos:
- a)As direcções de finanças distritais comunicarão até ao dia 10 do mês seguinte ao último de cada trimestre aos Serviços Administrativos da IGF os quantitativos resultantes da sua aplicação às cobranças efectuadas em cada trimestre nas tesourarias da Fazenda Pública;
- b)Apurados os quantitativos de todos os distritos, os Serviços Administrativos processarão a respectiva folha de despesa orçamental, que uma vez autorizada será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se no mês seguinte ao último do trimestre a que respeitem as cobranças.
Artigo 53.º — (Remunerações)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979