Os funcionários da IGF que, por motivo de interesse do serviço, têm de mudar de residência, e desde que esta, no caso dos inspectores, se transfira para além da zona onde estão colocados, terão direito a um subsídio de residência, em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com os critérios definidos pela função pública, o qual, além de mais, fixará o prazo da sua percepção.
Artigo 55.º — (Subsídio de residência)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979